Por: Fellipe Crivelaro Ayres Pereira
A Lei de Direitos Autorais (LDA) nº 9.610/98 determina em seus arts. 28 e 29 que, para a utilização ou reprodução total ou parcial de uma obra (livro, filme, música) é necessária a autorização prévia e expressa do autor, pois cabe exclusivamente a ele o direito de utilizar, fruir e dispor dela. Ademais, o inciso IX do art. 29 da LDA é enfático em afirmar que constitui modalidade de violação o armazenamento de obra em computador sem a autorização de quem é de direito.
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Como o art. 184, caput, do Código Penal (CP), diz ser crime violar direitos de autor, poderíamos então, primo ictu oculi, considerar típicas as condutas de baixar livros, músicas ou filmes da internet. Ocorre que tanto a LDA quanto o CP elencam hipóteses excludentes da tipicidade, mas, no que tange o objeto da pergunta, esta hipótese se mostra muito nebulosa e controvertida… ( Leia a matéria completa aqui: https://bit.ly/2G8ykUP )